- 1 -As zonas de estacionamento de duração limitada, estão sujeitas a um período máximo de permanência ininterrupto de:
- a)Uma (1) hora nas zonas vermelhas;
- b)Duas (2) horas nas zonas laranjas;
- c)Quatro (4) horas nas zonas amarelas;
- d)Oito (8) horas nas zonas verdes.
- 2 -O período máximo de permanência é determinado pela hora constante no título de estacionamento, ou caso este não tenha sido adquirido, por referência à hora de chegada da entidade fiscalizadora ao local.
- 3 -Os veículos com dístico identificativo ao serviço do Município do Funchal, de empresa local com natureza municipal, e os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço, não estão sujeitos ao período máximo de permanência enunciado no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 20.º — Duração Limitada
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020