- 1 -Sempre que a aplicação móvel esteja inoperacional, por motivo não imputável ao utilizador, o título de estacionamento deve ser adquirido em suporte físico através do parcómetro existente no local.
- 2 -Caso o parcómetro da zona de estacionamento se encontre inoperacional, por motivo não imputável ao utilizador, o título de estacionamento deve ser adquirido através da aplicação móvel ou junto de parcómetro equivalente à mesma zona de estacionamento de duração limitada, localizado até 100 metros do primeiro.
- 3 -Na circunstância da aplicação móvel estar inoperacional, bem como todos os parcómetros existentes num raio até 100 metros da zona de estacionamento pretendida, por motivo não imputável ao utilizador, e enquanto subsistirem ambas as anomalias, o utilizador fica dispensado do pagamento da taxa de estacionamento e do cumprimento do período máximo de permanência estabelecido para o local.
- 4 -Consideram-se imputáveis ao utilizador as anomalias, falhas ou avarias que decorram da utilização indevida do parcómetro ou da aplicação móvel, designadamente as situações previstas no artigo 22.º n.º 2 do regulamento.
- 5 -Em caso de avaria do veículo que impeça o abandono do lugar de estacionamento, o utilizador deve reportar de imediato a situação à entidade fiscalizadora e diligenciar pela respetiva remoção a suas expensas, observando sempre que possível, o pagamento da taxa de estacionamento devida e o período máximo de permanência.
Artigo 25.º — Anomalias e Avarias
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020