- 1 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do regulamento, bem como das disposições do Código da Estrada e legislação complementar em matéria de estacionamento de veículos à superfície, nas vias públicas sob jurisdição municipal, é da competência da Câmara Municipal do Funchal.
- 2 -A competência referida no número anterior pode ser exercida através:
- a)Do pessoal de fiscalização da Câmara Municipal do Funchal designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;
- b)Da polícia municipal;
- c)Do pessoal de fiscalização de empresa pública municipal designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respetivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pelo organismo regional com a tutela dos transportes terrestres na Região Autónoma da Madeira;
- d)Do pessoal com funções de fiscalização de empresa privada concessionária de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes da lei, dos respetivos estatutos, dos contratos de concessão e da delegação de competências e após emissão de cartão de identificação, nos termos da lei.
Artigo 27.º — Entidades e Agentes de Fiscalização Competentes
Vigente desde: 20/01/2020
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