- 1 -Em situações de emergência ou perigo iminente, os veículos com dístico identificativo, ao serviço do Município do Funchal, de empresa local com natureza municipal, do Estado, dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e das Juntas da Freguesia circunscritas ao território municipal, bem como, os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço, podem estacionar em qualquer zona de estacionamento reservado.
- 2 -Caso a ocupação, nos termos do número anterior, se prolongue por mais de 5 dias úteis consecutivos é aplicável o disposto no artigo 37.º n.º 1 do regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 40.º — Situações de Emergência ou Perigo Iminente
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020