- 1 -As zonas de estacionamento reservado a pessoas com deficiência são destinadas aos veículos utilizados no transporte de pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade que seja titular de um cartão de estacionamento válido, emitido nos termos da lei.
- 2 -Os veículos mencionados no número anterior podem igualmente estacionar noutros locais não reservados, em situações de absoluta necessidade, por curtos períodos de tempo, desde que não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos.
- 3 -Após a imobilização do veículo, o utilizador deve exibir o respetivo cartão de estacionamento em conformidade com o disposto no artigo 26.º n.º 3 do regulamento, com as devidas adaptações.
- 4 -O incumprimento da obrigação prevista no número anterior equivale à falta de exibição do cartão de estacionamento.
Artigo 41.º — Zonas de Estacionamento Reservado a Pessoas Com Deficiência
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020