Nas zonas de estacionamento, e de acordo com o Código da Estrada, é proibido estacionar designadamente:
- a)Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
- b)Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
- c)Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento;
- d)Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
- e)Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto;
- f)Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa de estacionamento fixada para a zona concretamente ocupada.