- 1 -A entidade competente para a fiscalização procede ao bloqueio dos veículos em situação de estacionamento indevido ou abusivo, bem como os veículos estacionados que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, através de dispositivo adequado que impeça a sua deslocação, observando os demais procedimentos consagrados no Código da Estrada e em legislação complementar.
- 2 -O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pela entidade competente para a fiscalização, sob pena da prática de uma contraordenação rodoviária leve sancionável com coima, nos termos do Código da Estrada.
- 3 -O veículo bloqueado é removido para um local adequado onde fica depositado à guarda da entidade competente para a fiscalização.
- 4 -O titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
- 5 -O veículo bloqueado ou removido para depósito apenas pode ser entregue ao titular do documento de identificação do veículo, ao seu representante legal ou a quem de direito que demonstre possuir legitimidade para o efeito, após o pagamento das taxas que forem devidas, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
- 6 -A entidade fiscalizadora responde nos termos gerais do direito, pelos eventuais danos causados ao veículo ou a terceiros durante o ato de bloqueio, remoção ou depósito.
Artigo 53.º — Medidas de Polícia
Vigente desde: 20/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2020