Nos termos do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro:
1) De acordo com o artigo 6.º do decreto-lei supramencionado, pode beneficiar do regime do seguro social voluntário a que se refere a alínea c) do artigo 4.º do presente Regulamento, o voluntário que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Tenha mais de 18 anos;
- b)Esteja integrado num programa de voluntariado, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento;
- c)Não esteja abrangido por regime obrigatório de protecção social pelo exercício simultâneo da actividade profissional, nomeadamente auferindo prestações de desemprego;
- d)Não seja pensionista da segurança social ou de qualquer outro regime de protecção social.
2) O enquadramento no regime do seguro social voluntário depende da manifestação de vontade do interessado, mediante a apresentação do requerimento no Centro Regional de Segurança Social, cujo âmbito territorial abranja a área de actividade da respectiva organização promotora, instruído, de acordo com o artigo 7.º do decreto-lei supramencionado, com os seguintes documentos:
- a)Bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de nascimento ou outro documento de identificação;
- b)Declaração emitida pela organização promotora comprovativa de que o voluntário se insere num programa de voluntariado;
- c)Declaração do interessado de que preenche os requisitos constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo;
- d)Certificação médica de aptidão para o trabalho, efectuada pelo sistema de verificação de incapacidades, através do médico relator.
3) De acordo com o artigo 7.º do decreto-lei supramencionado, o interessado deve comunicar ao Centro Regional de Segurança Social todas as alterações da sua situação, susceptíveis de influenciar o enquadramento no regime do seguro social voluntário;
4) De acordo com o artigo 8.º do decreto-lei supramencionado, a cessação do trabalho voluntário determina a cessação do enquadramento no regime do seguro social voluntário, devendo a organização promotora comunicar tal facto ao Centro Regional competente, até ao final do mês seguinte àquele em que se verificou a respectiva cessação. Verifica-se ainda a cessação do enquadramento no regime quando o beneficiário deixar de preencher alguns dos requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo;
5) De acordo com o artigo 10.º do decreto-lei supramencionado, o voluntário abrangido pelo seguro social voluntário tem direito às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice, morte e doença profissional; para o presente efeito, a actividade prestada pelo indivíduo enquanto voluntário considera-se equiparada a actividade profissional.