Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro:
1) O voluntário empregado pode, conforme consta na alínea e) do artigo 4.º do presente Regulamento, ser convocado pela organização promotora, para prestar a sua actividade durante o tempo de trabalho, nos seguintes casos:
- a)Por motivo de cumprimento de missões urgentes que envolvam o recurso a determinados meios humanos que não se encontrem disponíveis em número suficiente ou com a preparação adequada para esse efeito;
- b)Em situação de emergência, calamidade pública, acidentes de origem climatérica ou humana que, pela sua dimensão ou gravidade, justifiquem a mobilização dos meios existentes afectos às áreas responsáveis pelo controlo da situação e reposição da normalidade ou, em casos de força maior, devidamente justificados;
- c)Em situações especiais inadiáveis em que a participação do voluntário seja considerada imprescindível para a prossecução dos objectivos do programa de voluntariado; para o presente efeito, o voluntário dispõe de um crédito de quarenta horas anuais.
2) As faltas ao trabalho, pelos motivos referidos no presente artigo, devem ser precedidas de convocação escrita da organização promotora, da qual conste a natureza da actividade a desempenhar e o motivo que a justifique, podendo, em caso de reconhecida urgência, ser feita por outro meio, designadamente por telefone, devendo ser comunicada, por escrito, no dia útil imediato;
3) As faltas ao trabalho do voluntário empregado, devidamente convocado, consideram-se justificadas, mediante a apresentação da convocatória e do documento comprovativo do cumprimento da missão para que foi convocado, passado pela organização promotora.