De acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro:
1) [...] Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade;
2) Poderão igualmente considerar-se organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade;
3) A referida actividade tem de revestir interesse social e comunitário e pode ser desenvolvida nos domínios cívico, da acção social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e formação profissional, da reinserção social, da protecção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social ou em outros de natureza análoga.