- 1 -Todas as novas edificações devem dispor de espaços destinados a estacionamento privado de veículos.
- 2 -Os lugares de estacionamento acima referidos poderão ser cobertos ou descobertos, dentro dos limites do lote, e deverão ter as seguintes dimensões mínimas:
- a)Profundidade - 5 m;
- b)Largura - 2,30 m, quando se trate de uma sequência de lugares contíguos; 2,50 m se o lugar for limitado por uma parede ou 3 m, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais;
- c)Dos lugares de estacionamento criados, 1 em cada 30 destinar-se-á exclusivamente a aparcamento de viaturas conduzidas por deficientes motores. Estes lugares de estacionamento terão, como dimensão mínima em planta, 5 m de comprimento e 3,5 m de largura.
- 3 -A intercepção das rampas e acessos a garagens, parques de estacionamento ou terrenos, com os passeios ou vias destinadas à circulação de peões e veículos não poderão pôr em causa nem afectar a continuidade desses espaços, independentemente de se tratar de edifícios ou espaços de utilização colectiva ou individual.
- 4 -A inclinação das rampas e acessos a garagens referidas no ponto anterior, bem como a respectiva concordância com a via pública, deve ser estabelecida de tal modo que permita uma acessibilidade eficaz, segura e confortável.
- 5 -As rampas de serventia a garagens particulares serão criadas:
- a)No caso de passeios existentes: colocação de guia de rampa em substituição da existente;
- b)No caso de não existir passeio, a serventia será instalada a partir da berma, de modo a que a altura máxima não ultrapasse 0,3 m na situação mais desfavorável;
- c)A diferença de cota entre o espaço privado e público deverá ser, obrigatoriamente, vencida no interior do terreno.
- 6 -As zonas de acesso deverão ser devidamente dimensionadas, possuindo, pelo menos, 3 m de largura e as áreas de estacionamento superior a 150 m2, deverão ter no mínimo dois acessos independentes, com, pelo menos, 3 m de largura cada um, ou um acesso único com pelo menos 5 m de largura.
- 7 -É proibida a realização de mais de um acesso automóvel ao terreno.
- 8 -O acesso automóvel a partir da via publica deverá ser recuado, cerca de 1,50 m, relativamente ao limite do terreno, de modo a assegurar condições de visibilidade adequadas a segurança rodoviária.
- 9 -Quando justificado pelos usos instalados ou propostos bem como pelas carências, ao nível da acessibilidade automóvel, dos caminhos existentes, a Câmara Municipal pode, ainda, exigir a criação de lugares para estacionamento público.
§ único. São admitidas excepções quando justificado por normas legais e regulamentares em vigor, ou por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação do presente Regulamento bem como pela natureza dos usos instalados ou não sejam afectadas quer as condições de segurança rodoviária quer as carências de estacionamento no local.
Artigo 100.º — Garagens, rampas e acessos
Vigente desde: 21/12/2004