- 1 -A dotação de condutas de ventilação em edifícios deve ter em conta a previsão das actividades propostas, bem como futuras adaptações designadamente dos espaços destinados a comércio e serviços.
- 2 -A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada ou ar condicionado em edifícios deverá ter em conta as suas características, de modo a não afectar nem a sua identidade e imagem arquitectónica, nem a do espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos.
- 3 -É proibida a colocação, nas fachadas, de condutas, mecanismos de ventilação forçada ou ar condicionado.
§ único. São admitidas excepções, quando se trate de edificação de unidades industriais ou de armazenagem ou por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação do presente Regulamento em que as soluções a adoptar será apreciada caso a caso, nos termos do presente Regulamento ou de legislação específica aplicável.
Artigo 101.º — Respiros e ventilações
Vigente desde: 21/12/2004