- 1 -Sem prejuízo de outras normas específicas, em todas as operações urbanísticas, designadamente operações de loteamento ou equivalentes, e edificações em propriedade horizontal ou utilizações não habitacionais, deve ser previsto um espaço destinado ao depósito de resíduos sólidos, dimensionado de acordo com as necessidades e o tipo de ocupação em causa e equipado de acordo com as especificações constantes do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Saúde Pública.
- 2 -O espaço reservado para esse efeito deve ser acessível da rua e facilitar uma boa remoção e acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos sólidos.
- 3 -Independentemente da operação urbanística, deverá ser previsto um espaço reservado para instalação dos contadores acessível da rua.
- 4 -Quando não houver solução alternativa os armários destinados a infra-estruturas poderão ser colocados nas fachadas desde que sejam embutidos e revestidos com acabamento igual a fachada.
Artigo 102.º — Depósito de resíduos sólidos urbanos e contadores
Vigente desde: 21/12/2004