- 1 -Os toldos e alpendres devem assegurar um afastamento horizontal mínimo de 1 m relativamente ao extremo do passeio e apenas serão permitidos nos casos em que o passeio tenha largura superior a 1,50 m.
- 2 -A altura mínima ao solo será de 2,20 m ao pavimento adjacente da fachada.
- 3 -Os toldos e os alpendres devem respeitar as condições constantes do presente Regulamento, na parte relativa à ocupação do espaço público e publicidade.
Artigo 103.º — Toldos e alpendres
Vigente desde: 21/12/2004