- 1 -As pinturas ou os revestimentos deverão ser planeados e executados de forma a que resulte, em cada edifício, uma uniformidade de cores e materiais.
- 2 -Será tida em consideração a harmonia com a cor e o aspecto geral dos edifícios circunvizinhos e ainda com o ambiente natural e aspectos paisagísticos do local, devendo ser considerados, sempre que possível, os pontos a partir dos quais for visível a construção em causa.
- 3 -No exterior do edifício, às paredes, caixilharias, serralharias, algerozes e tubos de queda, aplicar-se-ão como cor ou cores dominantes as que já tradicionalmente existam no sítio da obra.
- 4 -Preferencialmente as fachadas devem ser pintadas de branco ou cor com tonalidade clara admitindo-se as seguintes excepções:
- a)A existência de panos com cores mais fortes não exceda, em percentagem, 40% da área da fachada;
- b)Edifícios públicos, equipamentos e outros de idêntica natureza que pela sua localização ou função constituam elementos estruturantes da forma urbana;
- c)Quando justificado por estudo de conjunto devidamente fundamentado;
- d)Quando se tratem de situações existentes cuja dissonância não afecte, negativamente, a harmonia do conjunto edificado.
- 5 -São admissíveis, outros revestimentos das fachadas, designadamente, granito, cerâmicos ou similares, desde que sejam respeitados os princípios referidos nos pontos anteriores;
- 6 -É admitida a adopção de paramentos de granito aparente, desde que não impliquem a decapagem de rebocos em paredes de alvenaria de pedra cuja estereotomia e características não sejam adequadas para ficarem à vista.
Artigo 104.º — Pinturas, revestimentos exteriores e cores
Vigente desde: 21/12/2004