- 1 -Preferencialmente as coberturas devem ser inclinadas, com inclinação igual ou inferior a 30º, e revestidas com telha cerâmica de barro vermelho e os beirados das construções, quando balançados, de telha de barro vermelho tipo canudo.
- 2 -São admissíveis as seguintes excepções:
- a)Edifícios públicos, equipamentos e outros de idêntica natureza que pela sua localização ou função constituam elementos estruturantes da forma urbana;
- b)Quando o tratamento da cobertura corresponda a uma intenção formal e estética devidamente fundamentada, e seja comprovada no projecto de arquitectura a sua integração no local;
- c)Edificações com fins agrícolas, industrial ou similares desde que salvaguardados os impactos de ordem urbanística, arquitectónica e ambiental.
- 3 -O desenho da cobertura deve constituir um elemento formal da composição arquitectónica do edifício, não sendo admissíveis soluções que perturbem a sua estética, designadamente:
- a)O aproveitamento de vão do telhado ou recuos avarandados, sempre que impliquem a alteração da cércea do edifício com o objectivo de aumentar o pé direito, na ligação dos dois planos - o tecto e a cobertura -, ou resulte volume de construção acima do plano de inclinação normal da respectiva cobertura, a qual não poderá exceder o valor referido no n.º 1;
- b)Varandas incorporadas nas aguas de coberturas inclinadas cuja presença constitua um elemento perturbador da composição das fachadas.
- 4 -A iluminação e ventilação do aproveitamento do vão do telhado poderá realizar-se por meio de janelas do tipo trapeira e clarabóias, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável.
Artigo 107.º — Coberturas
Vigente desde: 21/12/2004