- 1 -As áreas dos lotes consagradas a logradouros, destinam-se exclusivamente à utilização dos residentes, para apoio à habitação, lazer ou estacionamento.
- 2 -O logradouro será arborizado e ajardinado, de tal forma que a visualização dos anexos e garagem seja absorvida pela intercalação de vegetação apropriada.
- 3 -As pavimentações exteriores deverão ser executados em materiais que pela sua dureza e textura não sejam facilmente deterioráveis.
Artigo 108.º — Logradouros
Vigente desde: 21/12/2004