- 1 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em planos municipais de ordenamento de território em vigor, em operações de loteamentos aprovados, ou de alinhamentos preexistentes marcantes, as vedações devem obedecer respeitar os seguintes requisitos:
- a)Nas vedações à margem de vias municipais, os alinhamentos a adoptar serão paralelos ao eixo dessas vias e deverão distar deles o mínimo de 3 m;
- b)A altura das vedações, quando confinantes com a via publica, seja igual ou inferior a 1,20 m, podendo exceder-se esta dimensão, através de sebes ou gradeamentos vazados nunca superiores, respectivamente, a 2 m e 1,50 m.
§ 1.º As vedações de terrenos situados fora de perímetros urbanos, previstos em planos municipais de ordenamento do território, poderá ter altura máxima de 2 m.
§ 2.º Quando os terrenos apresentem inclinações acentuadas e a parte superior da vedação seja paralela aos pavimentos das edificações, a altura máxima de cada tramo não poderá exceder 2 m.
§ 3.º Quando não seja prevista vedação em alvenaria de qualquer espécie a delimitação da propriedade poderá ser executada em rede, com altura máxima de 2 m, recoberta com vegetação permanente.
- c)A altura das vedações, quando confinantes com terceiros, seja igual ou inferior a 1,50 m, podendo exceder esta dimensão através de sebes nunca superiores a 2 m;
- d)A altura das vedações que sirvam de suporte de terrenos sobranceiros a via municipal ou a propriedade confinante, pode ir até 0,50 m acima do nível de tais terrenos não excedendo, no total, 2,50 m;
- e)Quando os terrenos apresentem inclinações acentuadas e parte superior da vedação seja paralela aos pavimentos das edificações, a altura máxima de cada tramo não poderá exceder 2 m, admitindo-se a tolerância prevista na alínea.
- 2 -São admissíveis tolerâncias ao previsto no número anterior quando justificadas por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação do presente Regulamento, pelos constrangimentos impostos pela topografia bem como pelas regras subjacentes as implantações das vedações existentes na envolvente desde que:
- a)Não existam inconvenientes para o interesse público da viação;
- b)Não afectem as condições de habitabilidade das edificações existentes, previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- c)Não condicione a adequação, de futuras edificações nos terrenos confinantes, as condições de habitabilidade previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- d)Integração do ponto de vista urbanístico e ambiental com a envolvente.
- 3 -Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos, de interesse artístico ou turístico, pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros, e, inclusivamente, a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação, autorizar muros ou sebes, gradeamentos ou redes de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou a função estética o aconselhe.
- 4 -Ficam os proprietários dos terrenos confinados por muros de vedação ou de suporte confrontantes com vias públicas, obrigados a mantê-los limpos de vegetação, sempre que esta, de qualquer forma, afecte a circulação de pessoas e veículos, constituindo obstáculo à visibilidade ou à passagem.
- 5 -É proibido o emprego de arame farpado, de fragmentos de vidro, lanças, picos ou materiais de idêntica perigosidade, bem como telas plásticas no coroamento nos muros de vedação confinantes com a via pública ou com logradouro de prédio vizinho.
- 6 -Em construções já existentes de reconhecido mérito artístico ou panorâmico, poderão vir a ser aprovados outros tipos de vedação diferentes dos recomendados nos números anteriores.
- 7 -Sem prejuízo do preceituado em legislação específica, nomeadamente no que se refere a vedações, colocação e pintura de anúncios à margem de estradas nacionais, a colocação ou pintura de anúncios, dizeres ou quaisquer reclames nas fachadas, nas empenas ou nos muros, só poderá ser feita depois de ter sido requerida e aprovada pela Câmara Municipal mediante o respectivo pedido.
Artigo 109.º — Muros de vedação
Vigente desde: 21/12/2004