- 1 -A colocação de antenas deve ter em conta a previsão das actividades propostas, bem como futuras adaptações, designadamente dos espaços destinados a comércio e serviços.
- 2 -A instalação de antenas em edifícios deverá ter em conta as suas características, de modo a não afectar nem a sua identidade e imagem arquitectónica, nem a do espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos.
- 3 -No caso de edifício de habitação multifamiliar e ou mistos só será autorizado a colocação de um único sistema de recepção, por caixa de escada, dos vários sinais audiovisuais, cuja localização deverá constar do projecto de licenciamento.
- 4 -A instalação de infra-estruturas de suporte de radiocomunicações deverá atender aos requisitos previstos no número anterior bem como salvaguardar a adequada integração do ponto de vista paisagístico.
- 5 -É proibida a colocação, nas fachadas, de condutas, mecanismos de ventilação forçada ou ar condicionado.
§ único. São admitidas excepções, quando se trate de edificação de unidades industriais ou de armazenagem ou por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação do presente Regulamento em que as soluções a adoptar será apreciada caso a caso, nos termos do presente Regulamento ou de legislação específica aplicável.
Artigo 110.º — Antenas e infra-estruturas de suporte de radiocomunicações
Vigente desde: 21/12/2004