- 1 -A instalação de painéis solares em edifícios deverá ter em conta as suas características, de modo a não afectar nem a sua identidade e imagem arquitectónica, nem a do espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos.
- 2 -É proibida a colocação, de painéis solares, em fachadas.
§ único. São admitidas excepções, quando se trate de edificação de unidades industriais ou de armazenagem ou por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação do presente Regulamento em que as soluções a adoptar será apreciada caso a caso, nos termos do presente Regulamento ou de legislação específica aplicável.
Artigo 111.º — Painéis solares e conforto térmico
Vigente desde: 21/12/2004