A localização e implantação de instalações para canis (centros de recolha oficial, alojamentos de animais de companhia sem fins lucrativos, com fins comerciais, sejam alojamentos de criação, reprodução, manutenção e venda, hotéis ou centros de treino) e de instalações para explorações pecuárias industriais devem cumprir todos os condicionamentos legais gerias e específicos aplicáveis a cada caso, tendo ainda que garantir, quando outros parâmetros não estiverem regulamentados ou legalmente estabelecidos, as seguintes condições:
- a)A implantação deverá situar-se a um afastamento mínimo de 50 m, no caso dos canis e de 100 m, no caso das explorações pecuárias de outras edificações existentes, licenciadas ou previstas em planos municipais de ordenamento do território ou operações de loteamento urbano plenamente eficazes, excepto em relação àquelas que se destinem exclusivamente a actividades agrícolas ou agro-pecuárias;
- b)As parcelas onde se localizem as instalações previstas na alínea a) deverão possuir uma dimensão tal que a distância entre o perímetro destas edificações e as extremas da parcela nunca seja inferior a 5 m, no caso dos canis e 10 m, no caso das explorações pecuárias industriais;
- c)No que respeita às instalações já existentes, as distâncias referidas nas alíneas a) e b) podem ser alteradas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias assim o aconselharem ou permitirem, desde que, após exame directo da autoridade de saúde e da autoridade sanitária veterinária da respectiva área de implantação e emissão do respectivo parecer, se considerem estar satisfeitas as exigências de defesa sanitária, de saúde e bem-estar das populações, que se pretendem assegurar.