- 1 -O presente capítulo estabelece as normas gerais e específicas a que deve obedecer a actividade de fiscalização administrativa relativa a quaisquer operações urbanísticas, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização, bem como as regras de conduta que devem pautar a actuação dos funcionários encarregues dessa actividade.
- 2 -A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações, com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a segurança das pessoas.
Artigo 114.º — Âmbito e objecto
Vigente desde: 21/12/2004