O serviço de fiscalização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, actua através de técnicos superiores e de técnicos profissionais/fiscais municipais, fiscais de obras e outros funcionários devidamente credenciados para o efeito.
O serviço de fiscalização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, actua através de técnicos superiores e de técnicos profissionais/fiscais municipais, fiscais de obras e outros funcionários devidamente credenciados para o efeito.