- 1 -Cada funcionário com funções de fiscalização, exerce a sua actividade na área de todo o concelho, bem como a vigilância necessária, quer para assegurar a conformidade das operações urbanísticas em curso, com as normas legais e regulamentares aplicáveis, e com as condições do licenciamento ou autorização administrativas ou as resultantes de comunicação prévia, quer para prevenir os perigos de que a sua realização possam resultar para a segurança das pessoas.
- 2 -A fim de permitir o adequado controlo das operações urbanísticas, a que se reporta o presente Regulamento, é fornecida aos fiscais municipais, pela Secção Administrativa de Obras, uma listagem das mesmas, com periodicidade quinzenal.
- 3 -Da mesma forma e para os mesmos efeitos, é fornecida aos fiscais municipais, pela Secção Administrativa de Obras, uma listagem das obras cujo prazo das licenças ou autorizações haja expirado no mês imediatamente anterior.
- 4 -Com a entrega da listagem referida no artigo anterior, e no prazo de 15 dias, devem os fiscais municipais deslocar-se ao local, a fim de verificarem se a obra está ou não concluída, devendo lavrar a respectiva informação escrita.
Artigo 117.º — Modo de actuação
Vigente desde: 21/12/2004