- 1 -Todos os actos detectados pela fiscalização de obras que constituam infracção ao presente Regulamento, às disposições do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação/Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vila Nova de Cerveira, devem ser participados, através de participação escrita.
- 2 -As participações devem identificar de forma clara, objectiva e pormenorizada, o autor e características da infracção, a localização da obra e as testemunhas presenciais da situação objecto do auto de notícia.
- 3 -Os autos de notícia serão remetidos e submetidos à apreciação do presidente da Câmara, ou do membro da Câmara a quem for delegada essa competência que dará seguimento ao procedimento administrativo adequado.
Artigo 118.º — Da participação
Vigente desde: 21/12/2004