- 1 -Nenhuma obra sujeita a licenciamento ou autorização administrativas nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pode ter início sem que tenha sido emitido o respectivo alvará.
- 2 -Da mesma forma, nenhuma obra que nos termos da lei geral ou regulamentar esteja dispensada de licenciamento ou autorização administrativa pode ser iniciada sem que tenha havido apreciação liminar das peças escritas e desenhadas, salvo se entretanto tiverem decorrido trinta dias sobre a apresentação do requerimento de comunicação prévia, caso em que a obra poderá iniciar-se imediatamente.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, os trabalhos de demolição, ou de escavação e contenção periférica a que se refere o artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, cuja execução pode ter início nos exactos termos constantes do citado preceito.
Artigo 119.º — Condições genéricas
Vigente desde: 21/12/2004