- 1 -É da competência específica dos fiscais municipais a verificação, no local da obra, e no prazo máximo de 10 dias contados da data de emissão do alvará, dos seguintes elementos:
- a)Aviso que publicita a respectiva operação urbanística, e o respectivo alvará de licença ou autorização;
- b)Placas identificadoras do autor do projecto, do construtor e alvarás e, do técnico responsável pela direcção técnica da obra;
- c)Estaleiros de obra devidamente tapados, com contentorização dos entulhos;
- d)Livro de obra e cópia do processo licenciado ou autorizado relativo à mesma;
- e)Tapumes e ocupação da via pública;
- f)Implantação da obra.
- 2 -O prazo previsto no número anterior, conta-se a partir do momento que seja efectuada a entrega, junto do sector de fiscalização municipal, da listagem prevista no n.º 2 do artigo 118.º
- 3 -O disposto na alínea e) do n.º 1, só será objecto de fiscalização relativamente às operações urbanísticas, ou obras de edificação e de demolição, previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vila Nova de Cerveira que, confinem com a via pública e não esteja dispensada a colocação de tais vedações.
Artigo 120.º — Elementos sujeitos a fiscalização
Vigente desde: 21/12/2004