- 1 -É da competência específica do sector de fiscalização municipal a verificação do cumprimento dos projectos, designadamente:
- a)Implantação do edifício, alinhamento e cota de soleira;
- b)Fundações;
- c)Canalizações interiores de água e saneamento;
- d)Lajes;
- e)Isolamentos;
- f)Cobertura.
- 2 -A inspecção a que se refere o n.º 1 é precedida de requerimento, a apresentar pelo director técnico da obra, até ao terceiro dia anterior à execução dos trabalhos.
- 3 -Caso no dia marcado para a realização da inspecção, a mesma não se realize por motivos imputáveis à administração, poderá a obra prosseguir.
- 4 -Todos os actos de inspecção serão objecto de registo, a ser exarado no respectivo processo e no livro de obra.
Artigo 123.º — Actos sujeitos a fiscalização
Vigente desde: 21/12/2004