- 1 -Para além das especificações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, a instrução dos pedidos de licenciamento de operação de loteamento deverão conter:
- a)Identificação da equipa multidisciplinar e do respectivo coordenador quando legalmente exigível;
- b)Declaração emitida pela associação pública de natureza profissional nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, ou legislação respeitante a cada técnico responsável pela elaboração dos projecto;
- c)Memoria descritiva contendo justificação da conformidade do projecto com a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, bem como o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, ou legislação que os venha a substituir;
- d)Extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório sobre recolha de dados acústicos.
§ 1.º Até a criação das entidades acreditadas na área do ambiente e no domínio do ruído o relatório sobre recolha de dados acústicos deverá conter:
- i)Termo de responsabilidade, subscrito pelo autor, obedecendo, com as devidas adaptações, as especificações definidas no anexo I da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro;
- ii)Documento comprovativo de possuir as qualificações adequadas para a realização do relatório sobre recolha de dados acústicos nos termos do artigo 10.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
§ 2.º O termo de responsabilidade constitui garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis a elaboração relatório sobre recolha de dados acústicos dispensando a sua apreciação prévia pelos serviços municipais.
- e)Regulamento da operação de loteamento;
- f)Peça de apoio a emissão do alvará contendo as respectivas especificações podendo, ser apresentada conjuntamente com o pedido de emissão do alvará de autorização ou licença da operação de loteamento;
- g)Fotografias, a cores, do terreno objecto do pedido;
- h)A planta da situação existente contenha a identificação dos limites do terreno objecto do pedido bem como dos respectivos confrontantes;
- i)A informação prevista na planta de síntese do loteamento seja apresentada separadamente segundo o seguinte critério:
- i)Síntese I - a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, o polígono de base para a implantação das edificações, devidamente cotado e referenciado, a modelação proposta para o terreno bem como a indicação das áreas permeáveis e impermeáveis complementado por quadro sinóptico quantificando os parâmetros urbanísticos previstos;
- ii)Síntese II - a estrutura viária, as redes de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica, de gás e de condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações;
- iii)Síntese III - cedências para o domínio público municipal com a localização dos equipamentos, dos espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias complementada com a respectiva quantificação, discriminada por finalidade;
- iv)Síntese IV - parcelas de natureza privada destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos (caso se justifique).
- j)Perfis (abrangendo a totalidade dos lotes) com a representação da modelação do terreno - inclinação natural do terreno, o movimento de terras previstos - bem como a indicação das cércea, do número de pisos (acima e abaixo da cota de soleira) e as cotas de pavimento devidamente referenciadas.
- 2 -As peças desenhadas relativas a proposta deverão ser a escala 1/500 ou superior, sendo admissíveis, outras escalas, apenas, quando justificado pela dimensão da operação de loteamento.
- 3 -Aos pedidos de autorização de operação de loteamento é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no presente artigo, devendo conter, obrigatoriamente, os pareceres das entidades cuja decisão seja vinculativa para a autarquia (acompanhados pelo projecto devidamente carimbado pelas respectiva entidades).
Artigo 28.º — Dos pedidos de autorização ou licenciamento de operação de loteamento sem obras de urbanização
Vigente desde: 21/12/2004