- 1 -Aos pedidos de autorização ou licença operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 28.º e 29.º
- 2 -Quando previsto o faseamento das obras de urbanização, o respectivo pedido deverá ser apresentado conjuntamente com a operação de loteamento e conter os elementos previstos no n.º 2, alíneas a), b), e c) do artigo anterior.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, o pedido de licença de obras de urbanização deverá ser instruído com requerimento, contendo a identificação da fase, acompanhado pelos elementos previstos no n.º 2, alíneas d), e) e f) do artigo anterior.
- 4 -Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, na redacção em vigor, conjuntamente com compromisso do requerente para assumir a execução das obras indispensáveis a realização da pretensão, devera ser apresentada informação obedecendo, com as devidas adaptações, ao disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, ou legislação que a venha a substituir.
Artigo 30.º — Dos pedidos de autorização ou licenciamento de operações de loteamento com obras de urbanização
Vigente desde: 21/12/2004