- 1 -Para além das especificações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, a instrução dos pedidos de licenciamento de obras de edificação ou de demolição deverão conter:
- a)Declaração emitida pela associação pública de natureza profissional ou documento comprovativo de possuir as habilitações adequadas para subscrever o projecto previsto, respectivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, ou legislação que o venha a substituir (consoante os casos);
- b)Documento comprovativo de aprovação do pedido pela administração central quando, exigível por legislação especial aplicável;
- c)Fotografias, a cores, do terreno objecto do pedido;
- d)A planta de implantação contenha a identificação dos limites do prédio objecto do pedido, suas confrontações, edificações existentes, as áreas permeáveis/impermeabilizadas e respectivos acabamentos, indicação dos lugares de estacionamento, representação da cotagem dos afastamentos aos limites do terreno e ao eixo dos arruamentos de acesso - incluindo indicação do respectivo quilometro caso se tratem de estradas nacionais - bem como cotas de nível do solo resultantes do tratamento dos espaços exteriores;
- e)Perfis (longitudinal e transversal) contendo a representação da inclinação natural do terreno, o movimente de terras previstos bem como as cotas dos pavimentos devidamente referenciadas ao caminho de acesso e aos terrenos adjacentes, abrangendo, o logradouro, a vedação, o passeio e, pelo menos, meia faixa de arruamento;
- f)Os alçados deverão conter a localização da sinalética, de antenas e de elementos mecânicos bem como a representação das fachadas e vedações contíguas (caso existam), na extensão mínima de 5 m;
- g)A indicação da cor proposta para as fachadas devera conter o seu código segundo o sistema internacional Natural Colour System;
- h)Os cortes deverão contemplar sempre as escadas existentes no edifício, a cozinha e instalações sanitárias;
- i)Os projectos de arquitectura e de especialidades deverão conter informação escritas e desenhada respeitante a construção das vedações e piscinas caso sejam previstas no pedido.
- j)Os projectos de especialidades deverão incluir, quando justificado pela utilização pretendida, a ventilação e exaustão de fumos;
- k)O projecto de arranjos exteriores deverá conter, no mínimo, o plano de modelação do terreno, a indicação dos materiais a utilizar nos pavimentos e as espécies vegetais a plantar nas áreas ajardinadas, incluindo a respectiva rega e drenagem;
- l)Sempre que haja lugar à ocupação da via pública, conjuntamente com os projectos de especialidades deverão ser apresentados, com as devidas adaptações, os elementos previstos no artigo 41.º
- 2 -Quando previsto o faseamento da obra de edificação o respectivo pedido deverá ser apresentado conjuntamente com o projecto de arquitectura e conter, ainda, as seguintes especificações e elementos:
- a)Justificação do faseamento proposto;
- b)Planta, a escala adequada, contendo a identificação das fases propostas;
- c)Calendarização global das obras de edificação;
- d)Estimativa orçamento global das obras de edificação;
- e)Calendarização de cada fase, contendo a identificação dos trabalhos previstos;
- f)Orçamento de cada fase, contendo a identificação dos trabalhos previstos.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, o pedido de aprovação das especialidades deverá conter a identificação da fase.
- 4 -Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, na redacção em vigor, conjuntamente com compromisso do requerente para assumir a execução das obras indispensáveis a realização da pretensão, devera ser apresentada informação obedecendo, com as devidas adaptações, ao disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, ou legislação que a venha a substituir.
- 5 -Aos pedidos de autorização de obras de edificação e demolição é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior, devendo conter, obrigatoriamente, os pareceres das entidades cuja decisão seja vinculativa para a autarquia (acompanhados pelo projecto devidamente carimbado pelas respectiva entidades).
Artigo 35.º — Dos pedidos de autorização e de licenciamento de obras de edificação e demolição
Vigente desde: 21/12/2004