- 1 -Para além das especificações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, a comunicação prévia ser instruída, obrigatoriamente, com os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- b)Extractos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, da planta síntese do loteamento se existir, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;
- c)Termos de responsabilidade subscritos por técnico, legalmente habilitado, quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, das normas técnicas de construção bem como dos instrumentos de planeamento em vigor ou de operação de loteamento;
- d)Declaração emitida pela associação pública de natureza profissional ou documento comprovativo de possuir as habilitações adequadas para subscrever o projecto, previstos, respectivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 (consoante os casos);
- e)Memória descritiva esclarecendo a pretensão e contendo a justificação da conformidade do pedido com as normas legais e regulamentares aplicáveis, as normas técnicas de construção bem como os instrumentos de planeamento em vigor ou operação de loteamento e, caso se justifique, quadro sinóptico com a quantificação dos parâmetros urbanísticos aplicáveis;
- f)Calendarização da obra;
- g)Fotografias, a cores, documentando devidamente a pretensão.
- 2 -No caso das obras referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º deverão ser entregues, adicionalmente, os seguintes documentos:
- a)Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, contendo a delimitação do prédio, a indicação da área do terreno, a cotagem dos afastamentos aos limites do terreno, ao eixo dos caminhos de acesso e as construções existentes;
- b)Perfis (longitudinal e transversal) contendo a representação da inclinação natural do terreno, o movimente de terras previstos bem como as cotas dos pavimentos devidamente referenciadas ao caminho de acesso e terrenos adjacentes;
- c)Plantas cortes e alçados à escala adequada esclarecendo devidamente a pretensão;
- d)Projectos de especialidades indispensáveis a realização da obra;
- e)Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.
- 3 -O técnico responsável poderá solicitar a isenção da apresentação das peças previstas no n.º 1.
§ único. Para o efeito a memoria descritiva deverá conter as razões de facto e direito que fundamentam a isenção pretendida.
Artigo 36.º — Comunicação previa
Vigente desde: 21/12/2004