- 1 -A prorrogação do prazo para conclusão de obras poderá ser concedida pelo presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento do interessado, apresentado antes de terminar a validade da licença, acompanhado de declaração do técnico responsável sobre o estado actual da obra, ou registo complementar no livro de obra com a entrega de fotocópias bem como nova calendarização contemplando os trabalhos que faltam executar.
- 2 -O requerente dispõe do prazo de 60 dias, a contar da data de notificação do deferimento do requerimento, para levantar o alvará relativo à prorrogação, findo o qual o procedimento caduca.
Artigo 38.º — Prorrogação de prazo
Vigente desde: 21/12/2004