- 1 -O pedido de emissão do alvará de utilização deverá respeitar os procedimentos definidas pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e ser instruído segundo as especificações constantes da Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro, ou legislação que a venha a substituir.
- 2 -Para além do previsto no número anterior o pedido de emissão de utilização deverá conter, ainda, elementos exigíveis por legislação específica aplicável, designadamente:
- a)Documento comprovativo de aprovação do pedido pela administração central quando, exigível por legislação especial aplicável;
- b)Teclas finais quando exigível nos termos do artigo 53.º do presente Regulamento;
- c)Projecto de execução, quando exigível nos termos do artigo 48.º do presente Regulamento, caso não tenha sido apresentado até ao momento;
- d)Ficha técnica da habitação elaborada segundo modelo aprovado;
- e)Ensaios acústicos respeitantes as actividades abrangidas pelo regulamento geral de ruído.
§ 1.º Até a criação das entidades acreditadas na área do ambiente e no domínio do ruído os ensaio acústico deverá conter:
- i)Termo de responsabilidade, subscrito pelo autor, obedecendo, com as devidas adaptações, as especificações definidas no anexo I da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro;
- ii)Documento comprovativo de possuir as qualificações adequadas para a realização do ensaio acústico nos termos do artigo 10.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
§ 2.º O termo de responsabilidade constitui garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis a elaboração do ensaio dispensando a sua apreciação prévia pelos serviços municipais.
- f)Comprovativo da ligação do ramal de agua e saneamento quando exista rede publica;
- g)Copia dos certificados de conformidade legalmente exigíveis, emitidos pelas entidades competentes, respeitantes a instalações de infra-estruturas do edifício respeitantes, designadamente, a rede eléctrica, de telefones, de gás.
§ 1.º O alvará de utilização poderá ser emitido caso o requerente se comprometa, por escrito, a não iniciar qualquer utilização antes de obter os certificados de conformidade.
- 3 -O pedido de vistoria para emissão de licença de utilização, prevista no Regulamento de Arrendamento Urbano, de edifícios, ou fracção, construídos antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, quando não exista em arquivo dos serviços municipais o seu projecto, será instruído de acordo com o modelo e as normas constantes do presente Regulamento devendo conter, ainda, peças desenhadas do existente, devidamente legendadas e cotadas.
Artigo 39.º — Emissão de alvará de utilização
Vigente desde: 21/12/2004