- 1 -Para alem do requerimento escrito contendo as especificações definidas pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o pedido de alteração ao uso autorizado ou licenciado deve ser instruído segundo a Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, ou legislação que a venha a substituir, devendo conter os pareceres das entidades cuja decisão seja vinculativa para a autarquia (acompanhados pelo projecto devidamente carimbado pelas respectiva entidades).
- 2 -Quando a alteração de uso respeite a fracção de edifício sujeito ao regime da propriedade horizontal, o pedido deve conter:
- a)Autorização de todos os condóminos das fracções que constituem o edifício;
- b)Documento comprovativo de legitimidade que confira a faculdade de autorização da alteração do uso.
- 3 -A emissão do alvará de alteração de utilização é aplicável, com as devidas adaptações o disposto no artigo anterior.
- 4 -Os serviços municipais poderão solicitar a entrega de elementos adicionais, aos referidos nos números anteriores, exigíveis por legislação especifica aplicável, ou quando considerados necessários à correcta definição da pretensão e indispensáveis para a apreciação da mesma.
Artigo 40.º — Alterações ao uso
Vigente desde: 21/12/2004