- 1 -A ocupação do espaço público, solo, subsolo e espaço aéreo, que seja consequência directa ou indirecta da realização de obras, está sujeita a prévia aprovação municipal.
- 2 -Com o requerimento deve ser apresentado o plano de ocupação da via pública, a elaborar pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, constituído por peças escritas e desenhadas que contenham, no mínimo, as informações seguintes:
- a)Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão;
- b)Calendarização do período de tempo de ocupação do domínio público;
- c)Planta com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume, respectivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública.
- 3 -Quando justificado pela natureza da obra bem como pela sua localização a câmara municipal poderá exigir a apresentação de caução destinada a garantir a reparação dos danos que, no decurso da obras venham eventualmente a ser causados, correspondente às infra-estruturas públicas existentes na área a ocupar designadamente a faixa de rodagem, lancis, passeios, rede de abastecimento, rede de saneamento e equipamentos públicos.
- 4 -A decisão deve ser proferida no prazo máximo de trinta dias, a contar da entrada do pedido de ocupação da via pública.
- 5 -Quando tenha sido deferido o pedido de ocupação, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas e à apresentação da caução fixada, nas situações previstas no n.º 3, sem o que não será emitida a autorização de ocupação.
- 6 -O período de tempo pelo qual se concedeu a autorização é prorrogável nos mesmos termos em que for prorrogável a licença de construção, a menos que o estado de execução da obra demonstre a desnecessidade de ocupação da via pública.
Artigo 41.º — Ocupação do espaço público
Vigente desde: 21/12/2004