Na execução de obras, de qualquer natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e dispositivos necessários para garantir a segurança dos operários e populações, as condições de circulação na via pública e de forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens de domínio público ou particular.
Artigo 47.º — Precauções e normas de prevenção
Vigente desde: 21/12/2004