- 1 -Para efeitos do previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, são dispensadas de projecto de execução os seguintes casos:
- a)As obras de escassa relevância urbanística referidas no artigo 6.º deste Regulamento;
- b)As restantes situações, salvo os casos previstos no número seguinte.
- 2 -A apresentação do projecto de execução é obrigatória nos seguintes casos:
- a)Edifícios de habitação colectiva e ou mistos cujas unidades de ocupação se destinem imediata e subsequentemente a aquisição por terceiros;
- b)Unidades industriais com área de construção igual ou superior a 5000 m2;
- c)Unidades comerciais de dimensão relevante;
- d)Empreendimentos turísticos, de turismo em espaço rural e de turismo de natureza;
- e)Sempre que determinado por qualquer das partes interessadas - requerente, técnicos autores dos projectos, director técnico da obra, titular do alvará de construção civil - através de requerimento escrito apresentado conjuntamente com o pedido de emissão do alvará de obra de edificação.
- 3 -Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 a emissão da licença ou autorização de utilização depende da apresentação do projecto de execução.
- 4 -O projecto de execução deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)Caderno de encargos;
- b)Mapa de acabamentos interiores e exteriores;
- c)Mapa de vãos;
- d)Plantas e cortes à escala 1:50 ou superior que esclareçam devidamente as soluções construtivas adoptadas, incluindo as referidas infra-estruturas;
- e)Termo de responsabilidade, subscrito pelos autores dos projectos, obedecendo, com as devidas adaptações, as especificações definidas pelo anexo I da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, ou legislação que a venha a substituir.
§ único. O termo de responsabilidade constitui garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis a elaboração do projecto de execução, dispensando a sua apreciação prévia pelos serviços municipais.
Artigo 48.º — Projecto de execução
Vigente desde: 21/12/2004