Sem prejuízo do previsto no presente Regulamento, em legislação específica, em operação de loteamento ou em planos municipais de ordenamento do território em vigor, a profundidade máxima das edificações, deverá respeitar as seguintes condições:
- a)Edifícios em banda ou com apenas duas frentes:
- i)Nos pisos destinados a habitação, a profundidade máxima, entre fachadas, é de 15 m, com exclusão de elementos decorativos, varandas, palas ou alpendres bem como a situação prevista no n.º 1, alínea b), do artigo 95.º, quando as condições de habitabilidade sejam garantidas através da introdução de pátio;
- ii)Ao nível do piso térreo e dos inferiores a profundidade máxima poderá ser superior a 15 m desde que não se destinem a habitação e sejam asseguradas as condições de ventilação indispensáveis aos usos previstos bem como os requisitos estabelecidos na presente capítulo;
- iii)O índice de impermeabilização seja igual ou superior a 30%;
- b)Nos edifícios isolados destinados a habitação colectiva e ou mistos, seja igual ou inferior a duas vezes e meia da frente do terreno confrontante com a via pública;
- c)Independentemente do cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas anteriores o índice de impermeabilização, resultante da ocupação das edificações e dos arranjos exteriores, não exceda 70%;
§ único. São admissíveis tolerâncias, ao disposto no numero anterior, quando justificadas por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação do presente Regulamento, pelos constrangimentos impostos pelo cadastro ou topografia, pelos usos instalados ou propostos, situações em que as soluções a adoptar serão apreciadas caso a caso, nos termos do presente Regulamento ou de legislação específica aplicável.