- 1 -Os anexos são edifícios referenciados a um edifício principal, com uma função complementar da construção principal, destinados, designadamente, a garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respectivos logradouros, e devem obedecer aos seguintes critérios:
- a)Área máxima de 60 m2 e 25 m2 por fogo ou unidade de ocupação, caso se trate, respectivamente, de habitação unifamiliar e multifamiliar não podendo em qualquer caso exceder 10% da área total do terreno;
- b)Não ter mais de um piso nem um pé-direito superior a 2,30 m;
- c)Não provocarem a insalubridade do local e da envolvente bem como respeitarem os requisitos previstos no artigo 69.º
- 2 -Quando os anexos encostarem aos limites das parcelas devem ser assegurados os seguintes requisitos:
- a)A parede de meação não poderá exceder um desenvolvimento, em planta, superior a 10 m;
- b)Relativamente ao terreno confrontante a altura máxima de 3 m caso a cobertura seja inclinada ou de 2,7 m, nos restantes casos.
- 3 -Independentemente dos requisitos definidos no número anterior o projecto deverá assegurar, obrigatoriamente a adequada inserção da edificação, ao nível urbanístico e paisagístico, e eliminar os impactos negativos sobre as parcelas confrontantes ou o espaço público.
Artigo 98.º — Anexos
Vigente desde: 21/12/2004