- 1 -Estão isentas de licença ou autorização:
- a)As obras de conservação;
- b)As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;
- c)Os actos que tenham por efeito os destaques que reúnam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 4 e n.º 5 do artigo 6.º do RJUE.
- 2 -As situações previstas na alínea b) do número anterior, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º do RJUE.
- 3 -A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser instruído em conformidade com os elementos indicados nas NIP, aprovadas pela CMVNG.
Artigo 13.º — Isenções específicas da edificação e urbanização
Vigente desde: 21/12/2004