Para efeitos de aplicação do n.º 5 (ver nota 1) do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacto semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que duas caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de mais de duas unidades de ocupação com acesso directo do espaço exterior, excluindo as destinadas a comércio, serviços e indústria em edifícios multifamiliares. O espaço exterior aqui designado deve ser entendido como logradouro comum ou espaço exterior do domínio público;
- c)Todas aquelas construções e edificações que a Câmara considere que envolvem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
(nota 1) 5 - O disposto no artigo 43.º (do RJUE - Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos) é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e d) do n.º 3 do artigo 4.º, bem como das referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º em área não abrangida por operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos a definir por regulamento municipal.