Para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 80.º (2) do RJUE, são dispensados de apresentação de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, os casos de escassa relevância urbanística referidos na alínea a) do artigo 14.º, da alínea b) do mesmo artigo quando se trate de obras no interior de edifícios de habitação e ainda nos seguintes casos:
- a)Construção e reparação de tanques;
- b)Construção e reconstrução de muros de vedação desde que não integrem a função de suporte de terras;
- c)Construção e reconstrução de poços e minas e assentamento e reparação de condutas particulares.
- d)Construção de edifícios de habitação unifamiliar;
- e)Construção de edifícios destinados a indústrias ou armazéns.
(2) 4 - No prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos relativos às operações urbanísticas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º deve o promotor da obra apresentar na Câmara Municipal cópia do projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades salvo nos casos de escassa relevância urbanística em que tal seja dispensado por regulamento municipal.