Para efeitos do n.º 4 (3) do artigo 128.º do RJUE, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de arquitectura.
(3) 4 - Até à entrada em vigor do regime de verificação da qualidade e de responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação, o requerimento de licença ou autorização de utilização, previsto no n.º 1 do artigo 63.º, deve também ser instruído com as seguintes peças desenhadas:
- a)Telas finais do projecto de arquitectura;
- b)Telas finais dos projectos de especialidades quando exigidos por regulamento municipal.