- 1 -Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XV da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento, fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.
- 2 -A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração ou de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento.
- 3 -As taxas mencionadas no n.º 1 serão acrescidas dos valores determinados em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou alteração seja requerida.
Artigo 25.º — Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso
Vigente desde: 21/12/2004