- 1 -Relativamente às obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor, às obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e às obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)Se encontre aprovado o projecto de arquitectura;
- b)Tenham sido entregues os projectos de especialidades;
- c)Tenha sido prestada caução para demolição da estrutura até ao piso da menor cota em caso de indeferimento.
- 2 -O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, mediante o pagamento da taxa fixada no quadro XI da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 26.º — Emissão de alvará de licença parcial
Vigente desde: 21/12/2004