Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, nos termos estabelecidos no quadro XII da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 27.º — Licença especial relativa a obra inacabada
Vigente desde: 21/12/2004