- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida em consequência da prática do respectivo acto expresso.
- 2 -Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente Regulamento e anexos à disposição do público para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, será afixado nos serviços de tesouraria da Câmara o número e a instituição bancária em que a mesma tenha conta bancária onde poderão ser depositadas as quantias relativas às taxas devidas pela operação urbanística.
- 4 -A auto-liquidação prevista nos números anteriores só será admissível caso a Câmara Municipal não proceda à liquidação, no prazo de 20 dias, das taxas em causa.
Artigo 28.º — Deferimento tácito
Vigente desde: 21/12/2004