1) O incentivo à execução de operações com base em candidaturas a financiamento público destina-se apenas aos beneficiários referidos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento (Instituições Particulares de Solidariedade Social e Pessoas Coletivas de Utilidade Pública).
2) O incentivo traduz-se na coparticipação da parte não abrangida pelo financiamento público em candidaturas apresentadas pelas entidades assinaladas no ponto 1 deste artigo.
3) O incentivo é atribuído mediante comprovativo da assinatura do Termo de Aceitação da candidatura objeto de financiamento, e mediante a apresentação de cada pedido de pagamento.
4) Para a obtenção do incentivo previsto no presente artigo são elegíveis candidaturas que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Que tenham sido submetidas a quaisquer entidades públicas;
- b)Que a entidade que se tenha candidatado tenha sede ou domicílio fiscal no concelho de Mogadouro;
- c)Que a candidatura tenha como objeto investimentos ou atividades a desenvolver no concelho de Mogadouro;
5) O incentivo previsto no presente artigo é de atribuição direta, mediante cumprimento dos requisitos, até ao limite da dotação orçamental do Município.
6) O incentivo previsto no presente artigo não se aplica a candidaturas para a criação de postos de trabalho, uma vez que esta tipologia de incentivos é regulamentada pelo artigo 7.º do presente Regulamento.