1) O incentivo à criação de emprego no Concelho de Mogadouro consiste na atribuição de um subsídio monetário, com carácter único, pela criação líquida de emprego, no valor de 5000,00 (euro) (cinco mil euros), por cada posto de trabalho criado, na modalidade de contrato sem termo, ou do próprio posto de trabalho no caso dos empresários em nome individual, com a obrigação da sua manutenção pelo período mínimo de cinco anos.
2) O incentivo à criação de emprego no Concelho de Mogadouro consiste ainda no pagamento do valor correspondente ao empregador a título de contribuição para a segurança social pelo posto de trabalho criado, pelo período de 48 meses *(devem ser devidamente observados os casos condicionados dispostos no n.º 2 do artigo 7.º).
3) Para a obtenção do incentivo previsto no presente artigo são elegíveis candidaturas que tenham como objeto empregos a criar fisicamente no concelho de Mogadouro.
4) O incentivo previsto no presente artigo é de atribuição direta, mediante cumprimento dos requisitos, até ao limite da dotação orçamental do Município.
5) A criação líquida dos postos de trabalho, bem como a sua manutenção ao longo do tempo, é aferida pelo histórico contributivo das comparticipações para a segurança social.